O que é acordo trabalhista extrajudicial e como ele funciona

O acordo trabalhista extrajudicial permite que empregado e empregador resolvam pendências do contrato de trabalho fora de um processo litigioso e levem o resultado à Justiça do Trabalho apenas para homologação. Esse mecanismo foi criado pela Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, que inseriu o Capítulo III-A na CLT (arts. 855-B a 855-E) e…

O acordo trabalhista extrajudicial permite que empregado e empregador resolvam pendências do contrato de trabalho fora de um processo litigioso e levem o resultado à Justiça do Trabalho apenas para homologação.

Esse mecanismo foi criado pela Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, que inseriu o Capítulo III-A na CLT (arts. 855-B a 855-E) e ampliou a competência das Varas do Trabalho para processar esse tipo de pedido, conforme o art. 652, alínea “f”, da CLT.

Além disso, a adesão ao mecanismo cresce de forma consistente.

Segundo dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST) citados pelo Portal Conexão Trabalho, da Confederação Nacional da Indústria (CNI), os pedidos de homologação saltaram de 39.065, no período de outubro de 2022 a abril de 2023, para 53.151 entre outubro de 2024 e abril de 2025.

Consequentemente, o volume de pedidos registrou alta de 13,7% em relação ao período anterior.

No primeiro ano após a Reforma Trabalhista, o crescimento foi ainda mais expressivo: o TRT da 12ª Região registrou aumento de 1.804% nos acordos extrajudiciais em Santa Catarina.

Resumo executivo

  • O acordo extrajudicial trabalhista foi criado pela Lei nº 13.467/2017, que inseriu os arts. 855-B a 855-E na CLT e ampliou a competência das Varas do Trabalho por meio do art. 652, alínea “f”.
  • As partes negociam fora do processo. Posteriormente, a Justiça do Trabalho atua apenas para homologar o acordo em procedimento de jurisdição voluntária.
  • Entre os requisitos obrigatórios, destacam-se a petição conjunta e a atuação de advogados distintos para cada parte. Além disso, a participação do sindicato é facultativa para o trabalhador.
  • O juiz tem até 15 dias para analisar o pedido e proferir sentença. Se necessário, pode designar audiência.
  • A quitação geral é válida quando as partes a preveem expressamente e não há vícios de consentimento. Esse entendimento foi reforçado pela Resolução CNJ nº 586/2024 e pela SDI-1 do TST, em janeiro de 2026.
  • Entre os principais riscos, estão a nulidade por falta de advogado, a discricionariedade judicial, o prazo rescisório que continua correndo e o efeito limitado da suspensão prescricional.
  • Além disso, os pedidos de homologação cresceram 13,7% entre outubro de 2024 e abril de 2025, em comparação com o período anterior, segundo dados do TST citados pela CNI.

O que é o acordo extrajudicial trabalhista

O acordo extrajudicial trabalhista é um instrumento de autocomposição pelo qual empregado e empregador negociam, de forma voluntária, direitos e verbas decorrentes da relação de emprego, sem que exista litígio prévio na Justiça.

As partes constroem o acordo fora do processo judicial e submetem ao Judiciário apenas o pedido de homologação.

Juridicamente, o procedimento é classificado como jurisdição voluntária. Nesse contexto, a Vara do Trabalho atua como instância de controle de legalidade, e não como julgadora de um conflito.

O juiz verifica se as partes cumpriram os requisitos formais e se o acordo não contém fraude, vício de vontade ou renúncia de direitos indisponíveis. A partir dessa análise, o magistrado homologa ou rejeita o ajuste.

Além disso, a Reforma Trabalhista preencheu uma lacuna relevante.

Antes de novembro de 2017, acordos celebrados diretamente entre as partes tinham eficácia jurídica limitada. Na prática, a jurisprudência não reconhecia a quitação ampla do contrato de trabalho sem a chancela judicial obtida em processo litigioso.

Consequentemente, o empregador que pagava verbas por acordo privado permanecia exposto a novas reclamações sobre o mesmo vínculo.

Quando o acordo extrajudicial pode ser usado

O art. 652, alínea “f”, da CLT circunscreve o objeto do acordo ao que é de competência da Justiça do Trabalho.

Na prática, isso abrange as situações mais frequentes do contencioso corporativo:

Rescisão contratual com verbas controvertidas

Quando empregado e empregador discordam sobre o cálculo de verbas rescisórias — como horas extras, adicional noturno, FGTS e férias proporcionais —, o acordo extrajudicial trabalhista permite formalizar a transação sem a necessidade de audiência em ação trabalhista.

Encerramento de vínculo com quitação geral

Este é o ponto mais relevante para empresas com contencioso de volume.

Quando as partes desejam encerrar definitivamente a relação empregatícia, o acordo extrajudicial homologado pode prever quitação ampla do contrato de trabalho, desde que as partes redijam o instrumento com precisão e o juiz reconheça a validade do negócio jurídico.

Pendências sobre direitos durante o contrato vigente

Além disso, o instituto também alcança controvérsias relacionadas ao contrato em curso, e não apenas à sua extinção.

Por exemplo, as partes podem transacionar sobre horas extras, adicional de insalubridade ou outras parcelas controvertidas sem rescindir o vínculo.

O que o acordo extrajudicial não substitui

O acordo extrajudicial não substitui o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT.

Além disso, o art. 855-C da CLT determina expressamente que a tramitação do pedido de homologação não prejudica esse prazo nem afasta a multa prevista no § 8º do mesmo artigo em caso de atraso.

Quem precisa participar do acordo — e qual o papel do sindicato

Advogados distintos: requisito sem exceção

O art. 855-B da CLT estabelece dois requisitos cumulativos: o processo deve ser iniciado por petição conjunta, e as partes devem ser representadas por advogados distintos.

Além disso, o § 1º do mesmo artigo veda expressamente a representação comum.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já decidiu que a ausência de advogado no momento da assinatura do acordo invalida o negócio jurídico.

Em setembro de 2025, a 7ª Turma do TST anulou cláusula de quitação geral em acordo firmado por cuidadora de idosos sem assistência de advogado — processo nº 97-84.2021.5.12.0040 (Conjur, 14/09/2025).

Na ocasião, o ministro Evandro Valadão destacou que cabe ao juiz verificar a validade do ato independentemente de alegação expressa de nulidade pelas partes.

Para empresas que operam com contencioso de volume, isso significa que acordos celebrados informalmente pelo RH ou por carta, sem advogados constituídos, não produzem os efeitos liberatórios do instituto.

Portanto, a presença do advogado é requisito de validade, e não mera formalidade.

O sindicato entra como opção, não como exigência

O § 2º do art. 855-B da CLT faculta ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.

Assim, a participação sindical constitui um direito do empregado, e não uma condição imposta ao procedimento.

Essa distinção traz implicações práticas.

A negociação sindical coletiva — acordos e convenções — opera em esfera distinta e segue regras próprias.

Por outro lado, o acordo extrajudicial previsto no art. 855-B da CLT é um instrumento individual, construído entre as partes do contrato de trabalho.

O sindicato pode participar na qualidade de assistente jurídico do trabalhador. No entanto, sua ausência não invalida o procedimento.

Como funciona o procedimento na Justiça do Trabalho

O rito do acordo extrajudicial trabalhista é definido pelos arts. 855-B a 855-E da CLT e pode ser resumido em quatro etapas:

1. Negociação prévia e formalização do termo

As partes negociam extrajudicialmente os termos do acordo, incluindo valores, verbas abrangidas, alcance da quitação e forma de pagamento.

Em seguida, empregado e empregador formalizam o resultado em instrumento escrito, assinado por ambas as partes e por seus respectivos advogados constituídos.

2. Distribuição da petição conjunta

As partes protocolam eletronicamente a petição de homologação nas Varas do Trabalho competentes, identificando o processo como procedimento de jurisdição voluntária.

Além disso, com a distribuição, o prazo prescricional dos direitos especificados na petição fica suspenso, nos termos do art. 855-E da CLT.

3. Análise pelo juiz no prazo de 15 dias

O art. 855-D da CLT determina que o magistrado analise o acordo, designe audiência, se entender necessário, e profira sentença, tudo dentro de 15 dias contados da distribuição.

A audiência é facultativa. Portanto, o juiz pode homologar o acordo sem ouvir as partes presencialmente quando os elementos dos autos forem suficientes para aferir a regularidade do ato.

4. Sentença: homologação ou rejeição

A Súmula nº 418 do TST é clara: a homologação é faculdade do juiz, e as partes não têm direito líquido e certo tutelável por mandado de segurança.

Assim, o magistrado pode homologar, rejeitar ou, conforme entendimento de parte da jurisprudência, homologar parcialmente o acordo, excluindo cláusulas que considere ilegais ou lesivas.

Além disso, as custas processuais correspondem a 2% sobre o valor do acordo, nos termos do art. 789 da CLT, com mínimo de R$ 10,64 e máximo equivalente a quatro vezes o teto do RGPS.

Quitação geral: o que diz a jurisprudência atual

A cláusula de quitação geral é o ponto mais sensível do acordo extrajudicial trabalhista e permanece objeto de divergência entre as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

No entanto, a tendência majoritária na Corte tem se consolidado no sentido de reconhecer a validade da quitação ampla quando as partes cumprem os requisitos formais do art. 855-B da CLT e não há vícios de vontade ou fraude.

Em janeiro de 2026, a SDI-1 do TST reconheceu, em sede de embargos, a validade da cláusula de quitação geral e homologou integralmente o acordo extrajudicial (Emb-Ag-RR 1000101-98.2018.5.02.0069, DEJT de 30/01/2026).

Além disso, em dezembro de 2024, a 5ª Turma do TST seguiu o mesmo entendimento ao prover recurso de revista por violação do art. 855-B da CLT, determinando a homologação sem ressalvas (RR-0020748-91.2019.5.04.0732, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 05/12/2024).

A Resolução CNJ nº 586/2024, editada em setembro de 2024, reforçou esse posicionamento ao regulamentar expressamente a quitação ampla, geral e irrevogável como efeito possível dos acordos extrajudiciais homologados, desde que as partes prevejam essa condição expressamente no termo.

Ainda assim, a divergência persiste em algumas Turmas, especialmente quando o acordo envolve apenas verbas rescisórias incontroversas acrescidas de uma cláusula de quitação genérica.

Nesses casos, parte da jurisprudência entende que há renúncia disfarçada de direitos, e não uma transação com concessões recíprocas.

Para as empresas, isso significa que a redação do acordo é determinante.

Portanto, a cláusula de quitação geral precisa estar conectada a uma controvérsia real e a valores que reflitam uma efetiva transação, e não apenas o pagamento de verbas já devidas acrescido de cláusula liberatória.

Riscos e limites que a empresa precisa conhecer

O acordo extrajudicial trabalhista não é um mecanismo de quitação automática.

Por isso, há quatro pontos que merecem atenção do departamento jurídico e do RH:

Nulidade por ausência de advogado

Como reafirmou o Tribunal Superior do Trabalho (TST) em setembro de 2025, acordos assinados sem representação legal independente para o trabalhador são nulos.

Além disso, o risco não desaparece com a aquiescência do empregado, pois o juiz verifica a validade do ato de ofício.

Discricionariedade judicial

A Súmula nº 418 do TST garante ao magistrado a prerrogativa de rejeitar o acordo, mesmo quando todos os requisitos formais estão presentes.

Varas com entendimento restritivo sobre quitação geral tendem a condicionar a homologação à exclusão dessa cláusula ou à negativa do pedido.

Nesse contexto, a estratégia de distribuição — que permite algum grau de escolha da Vara, dependendo do domicílio das partes — pode ser relevante em casos de maior valor.

Prazo rescisório continua correndo

O art. 855-C da CLT é expresso: a tramitação do pedido de homologação não suspende o prazo previsto no art. 477 da CLT para pagamento das verbas rescisórias.

Por isso, a empresa que firma acordo extrajudicial e aguarda a homologação para efetuar o pagamento pode incorrer na multa de um salário do trabalhador, prevista no § 8º do mesmo artigo.

Efeito sobre a prescrição

A distribuição da petição suspende o prazo prescricional apenas em relação aos direitos expressamente especificados.

No entanto, se o juiz negar a homologação, o prazo volta a fluir no primeiro dia útil seguinte ao trânsito em julgado da decisão denegatória, conforme o art. 855-E da CLT.

Consequentemente, o trabalhador recupera o tempo que restava, e a empresa pode enfrentar uma reclamação trabalhista sobre os mesmos direitos que tentou resolver por meio do acordo.

Empresas com contencioso trabalhista de volume enfrentam um desafio que vai além do rito processual: estruturar uma política de acordos que equilibre redução de passivo, segurança jurídica e previsibilidade financeira.

Além disso, acordos mal conduzidos — com cláusulas frágeis, sem análise de risco por processo e sem integração entre o jurídico e o financeiro — criam contingências que o instrumento deveria justamente eliminar.

Nesse cenário, a Pact atua próxima da operação jurídica corporativa, combinando análise de dados e método para que cada acordo faça sentido dentro da estratégia de contencioso da empresa, e não apenas no processo em que foi firmado.

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7. FAQ

O acordo extrajudicial trabalhista precisa passar pelo sindicato?

A participação do sindicato é facultativa para o trabalhador, nos termos do art. 855-B, § 2º, da CLT.

O empregado pode ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria, mas isso não é condição obrigatória para a validade do acordo.

Por outro lado, o requisito que não admite exceção é a representação de cada parte por advogados distintos.

Além disso, acordos firmados sem advogado são nulos, conforme reafirmou o Tribunal Superior do Trabalho (TST) em setembro de 2025.

Qual é a diferença entre acordo extrajudicial e conciliação em audiência trabalhista?

A conciliação em audiência ocorre dentro de um processo litigioso já distribuído, conduzido por juiz ou conciliador, com as partes presentes.

Em contrapartida, o acordo extrajudicial trabalhista é construído pelas próprias partes, antes de qualquer processo, e levado ao Judiciário apenas para homologação.

Além disso, o procedimento previsto no art. 855-B da CLT é de jurisdição voluntária, ou seja, não há litígio prévio, citação ou contraditório entre as partes.

O acordo extrajudicial com quitação geral é válido?

A tendência atual do TST é reconhecer a validade da cláusula de quitação geral, desde que ela esteja prevista expressamente no termo, os requisitos formais do art. 855-B da CLT estejam cumpridos e não haja vício de vontade ou fraude.

Esse entendimento foi confirmado pela SDI-1 do TST em janeiro de 2026 (Emb-Ag-RR 1000101-98.2018.5.02.0069).

Além disso, a Resolução CNJ nº 586/2024 regulamentou expressamente a possibilidade de quitação ampla, geral e irrevogável nos acordos homologados.

O juiz é obrigado a homologar o acordo extrajudicial?

A Súmula nº 418 do TST é clara: a homologação é uma faculdade do magistrado, e não um direito líquido e certo das partes.

Assim, o juiz pode homologar, rejeitar ou, conforme parte da jurisprudência, homologar parcialmente o acordo, excluindo cláusulas que considere ilegais ou abusivas.

Além disso, a decisão denegatória deve ser fundamentada, e cabe Recurso Ordinário ao TRT.

O acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional?

Sim, mas de forma limitada.

O art. 855-E da CLT prevê que a petição de homologação suspende o prazo prescricional apenas em relação aos direitos expressamente especificados no pedido.

No entanto, se o juiz negar a homologação, o prazo prescricional volta a fluir no primeiro dia útil seguinte ao trânsito em julgado da decisão denegatória.

Nesse caso, a contagem retoma de onde havia parado, e não do zero.

O acordo extrajudicial trabalhista resolve a questão processual. No entanto, a decisão sobre quando, com quem e em que valor acordar depende de uma leitura estratégica do contencioso.

Empresas que tratam cada acordo de forma isolada, sem critérios de priorização e sem análise do passivo total, acabam pagando mais do que precisariam ou gerando precedentes que alimentam novas demandas.

Nesse contexto, a Pact trabalha com departamentos jurídicos corporativos para estruturar políticas de acordos baseadas em dados, com visibilidade sobre o contencioso, critérios objetivos por processo e integração com o financeiro.

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FONTES UTILIZADAS COM URLS

FonteURL
CLT — arts. 652, f e 855-B a 855-E (Planalto)https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
CSJT — Formas extrajudiciais de solução de conflitoshttps://www.csjt.jus.br/web/csjt/conciliacao-artigos/-/asset_publisher/K9ip/content/formas-extrajudiciais-de-solucao-de-conflitos-trabalhistas-homologacao-de-acordos-extrajudiciais
TRT-12 — crescimento 1.804% pós-reformahttps://portal.trt12.jus.br/noticias/pos-reforma-acordos-extrajudiciais-crescem-37-vezes-na-justica-do-trabalho-de-sc
CNI/Conexão Trabalho — dados TST (53.151 pedidos out./2024–abr./2025)https://conexaotrabalho.portaldaindustria.com.br/media/publication/files/RT%20Informa%20-%20N.%2053%20Outubro%20-%20Previsao%20de%20quitacao%20geral%20do%20contrato%20de%20trabalho.pdf
TST — SDI-1, jan./2026 (quitação geral válida)https://conexaotrabalho.portaldaindustria.com.br/noticias/detalhe/trabalhista/-geral/tst-reconhece-validade-de-clausula-de-quitacao-geral-e-homologa-integralmente-acordo-extrajudicial/
Migalhas — TST homologa acordo com quitação geral (nov./2024)https://www.migalhas.com.br/quentes/419800/tst-homologa-acordo-entre-banco-e-trabalhador-com-quitacao-geral
Conjur — Acordo sem advogado é nulo (TST, set./2025)https://www.conjur.com.br/2025-set-14/acordo-extrajudicial-trabalhista-assinado-sem-advogado-e-nulo-decide-tst/
Conjur — Resolução CNJ 586/2024https://www.conjur.com.br/2024-out-15/acordo-extrajudicial-homologado-pela-justica-do-trabalho-resolucao-586-2024-do-cnj/
TST — Súmula 418https://www.tst.jus.br/sumulas
Migalhas — Lei 13.467/2017 e os acordos extrajudiciaishttps://www.migalhas.com.br/depeso/269916/a-lei-13-467-17-e–os-acordos-extrajudiciais