O que é acordo trabalhista extrajudicial e como ele funciona

O acordo extrajudicial trabalhista permite que empregado e empregador resolvam pendências do contrato de trabalho fora de um processo litigioso — e levem o resultado à Justiça do Trabalho apenas para homologação. O instituto foi criado pela Lei 13.467/2017, a Reforma Trabalhista, que inseriu o Capítulo III-A na CLT (arts. 855-B a 855-E) e ampliou…

O acordo extrajudicial trabalhista permite que empregado e empregador resolvam pendências do contrato de trabalho fora de um processo litigioso — e levem o resultado à Justiça do Trabalho apenas para homologação. O instituto foi criado pela Lei 13.467/2017, a Reforma Trabalhista, que inseriu o Capítulo III-A na CLT (arts. 855-B a 855-E) e ampliou a competência das Varas do Trabalho para processar esse tipo de pedido, conforme o art. 652, alínea “f”, da CLT.

O crescimento da adesão ao mecanismo é expressivo. Segundo dados do Tribunal Superior do Trabalho citados pelo Portal Conexão Trabalho da CNI, os pedidos de homologação saltaram de 39.065, no período de outubro de 2022 a abril de 2023, para 53.151 entre outubro de 2024 e abril de 2025 — alta de 13,7% em relação ao período anterior. No primeiro ano após a Reforma, o crescimento foi ainda mais abrupto: o TRT da 12ª Região registrou aumento de 1.804% nos acordos extrajudiciais em Santa Catarina.

Resumo executivo

  • O acordo extrajudicial trabalhista foi criado pela Lei 13.467/2017 (arts. 855-B a 855-E e art. 652, f, da CLT).
  • As partes negociam fora do processo; a Justiça do Trabalho atua apenas para homologar, em procedimento de jurisdição voluntária.
  • Requisitos obrigatórios: petição conjunta e advogados distintos para cada parte. Participação do sindicato é facultativa para o trabalhador.
  • O juiz tem 15 dias para analisar e proferir sentença; pode designar audiência se necessário.
  • A quitação geral é válida quando prevista expressamente e ausentes vícios — posição reforçada pela Resolução CNJ 586/2024 e pela SDI-1 do TST (jan./2026).
  • Riscos: nulidade por falta de advogado, discricionariedade judicial, prazo rescisório que segue correndo e efeito limitado da suspensão prescricional.
  • Os pedidos de homologação cresceram 13,7% entre out./2024–abr./2025 em relação ao período anterior (TST/CNI).

O que é o acordo extrajudicial trabalhista

O acordo extrajudicial trabalhista é um instrumento de autocomposição pelo qual as partes — empregado e empregador — transacionam, de forma voluntária, sobre direitos e verbas decorrentes da relação de emprego, sem que haja litígio prévio na Justiça. O acordo é construído fora do processo judicial, e apenas a homologação é submetida ao Judiciário.

Juridicamente, o procedimento é classificado como jurisdição voluntária: a Vara do Trabalho atua como instância de controle de legalidade, não como julgadora de um conflito. O juiz verifica se os requisitos formais foram cumpridos e se o acordo não contém fraude, vício de vontade ou renúncia de direitos indisponíveis — e, a partir disso, homologa ou rejeita o ajuste.

A Reforma Trabalhista preencheu uma lacuna relevante. Antes de novembro de 2017, acordos celebrados diretamente entre as partes tinham eficácia jurídica limitada: a jurisprudência não reconhecia quitação ampla do contrato de trabalho sem a chancela judicial obtida em processo litigioso. O empregador que pagava verbas por acordo privado permanecia exposto a novas reclamações sobre o mesmo vínculo.

Quando o acordo extrajudicial pode ser usado

O art. 652, alínea “f”, da CLT circunscreve o objeto do acordo ao que é de competência da Justiça do Trabalho. Na prática, isso abrange as situações mais frequentes do contencioso corporativo:

Rescisão contratual com verbas controvertidas. Quando empregado e empregador discordam sobre o cálculo de verbas rescisórias — horas extras, adicional noturno, FGTS, férias proporcionais —, o acordo extrajudicial permite formalizar a transação sem a necessidade de audiência em ação trabalhista.

Encerramento de vínculo com quitação geral. O ponto mais relevante para empresas com contencioso de volume: quando as partes querem encerrar definitivamente a relação empregatícia, o acordo extrajudicial homologado pode prever quitação ampla do contrato de trabalho — desde que redigido com precisão e que o juiz reconheça a validade do negócio jurídico.

Pendências sobre direitos durante o contrato vigente. O instituto também alcança controvérsias sobre o contrato em curso, não apenas sobre sua extinção. É possível, por exemplo, transacionar sobre horas extras, adicional de insalubridade ou outras parcelas controvertidas sem rescindir o vínculo.

O que o acordo extrajudicial não substitui: o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo do art. 477, §6°, da CLT. O art. 855-C é expresso ao determinar que a tramitação do pedido de homologação não prejudica esse prazo nem afasta a multa prevista no §8° do mesmo artigo, em caso de atraso.

Quem precisa participar do acordo — e qual o papel do sindicato

Advogados distintos: requisito sem exceção

O art. 855-B da CLT estabelece dois requisitos cumulativos: o processo deve ser iniciado por petição conjunta e as partes devem ser representadas por advogados distintos. O §1° do mesmo artigo veda expressamente a representação comum.

O TST já decidiu que a ausência de advogado no momento da assinatura do acordo invalida o negócio jurídico. Em setembro de 2025, a 7ª Turma anulou cláusula de quitação geral em acordo firmado por cuidadora de idosos sem assistência de advogado — processo n° 97-84.2021.5.12.0040 (Conjur, 14/09/2025). O ministro Evandro Valadão destacou que cabe ao juiz verificar a validade do ato independentemente de alegação expressa de nulidade pelas partes.

Para empresas que operam com contencioso de volume, isso significa que acordos celebrados informalmente pelo RH ou por carta, sem advogados constituídos, não produzem os efeitos liberatórios do instituto. A presença do advogado é requisito de validade, não formalidade.

O sindicato entra como opção, não como exigência

O §2° do art. 855-B faculta ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. A participação sindical é, portanto, um direito do empregado, não uma condição imposta ao procedimento.

A distinção tem implicações práticas. A negociação sindical coletiva — acordos e convenções — opera em esfera distinta e segue regras próprias. O acordo extrajudicial do art. 855-B é um instrumento individual, construído entre as partes do contrato de trabalho. O sindicato pode participar na qualidade de assistente jurídico do trabalhador, mas sua ausência não invalida o procedimento.

Como funciona o procedimento na Justiça do Trabalho

O rito é definido pelos arts. 855-B a 855-E da CLT e pode ser resumido em quatro etapas:

Negociação prévia e formalização do termo. As partes negociam extrajudicialmente os termos do acordo — valores, verbas abrangidas, alcance da quitação, forma de pagamento. O resultado é formalizado em instrumento escrito, assinado por empregado e empregador, cada um com seu advogado constituído.

Distribuição da petição conjunta. A petição de homologação é protocolada eletronicamente nas Varas do Trabalho competentes, identificada como processo de jurisdição voluntária. Com a distribuição, o prazo prescricional dos direitos especificados na petição fica suspenso, nos termos do art. 855-E da CLT.

Análise pelo juiz no prazo de 15 dias. O art. 855-D determina que o magistrado analise o acordo, designe audiência se entender necessário e profira sentença, tudo dentro de 15 dias a contar da distribuição. A audiência é facultativa — o juiz pode homologar o acordo sem ouvir as partes presencialmente, quando os elementos dos autos forem suficientes para aferir a regularidade do ato.

Sentença: homologação ou rejeição. A Súmula 418 do TST é clara: a homologação é faculdade do juiz, e as partes não têm direito líquido e certo tutelável por mandado de segurança. O magistrado pode homologar, rejeitar ou — conforme entendimento de parte da jurisprudência — homologar parcialmente, excluindo cláusulas que considere ilegais ou lesivas.

As custas processuais correspondem a 2% sobre o valor do acordo, nos termos do art. 789 da CLT, com mínimo de R$ 10,64 e máximo equivalente a quatro vezes o teto do RGPS.

Quitação geral — o que diz a jurisprudência atual

A cláusula de quitação geral é o ponto mais sensível do acordo extrajudicial e permanece objeto de divergência nas Turmas do TST.

A tendência majoritária na Corte tem se firmado no sentido de reconhecer a validade da quitação ampla, quando cumpridos os requisitos formais do art. 855-B da CLT e ausentes vícios de vontade ou fraude. Em janeiro de 2026, a SDI-1 do TST reconheceu, em sede de embargos, a validade da cláusula de quitação geral e homologou integralmente o acordo extrajudicial (Emb-Ag-RR 1000101-98.2018.5.02.0069, DEJT de 30/01/2026). Em dezembro de 2024, a 5ª Turma seguiu o mesmo caminho ao prover recurso de revista por violação do art. 855-B da CLT, determinando a homologação sem ressalvas (RR-0020748-91.2019.5.04.0732, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/12/2024).

A Resolução CNJ 586/2024, editada em setembro de 2024, reforçou esse entendimento ao regulamentar expressamente a quitação ampla, geral e irrevogável como efeito possível dos acordos extrajudiciais homologados, desde que previsto expressamente no termo.

A divergência persiste em algumas Turmas, especialmente quando o acordo envolve apenas verbas rescisórias incontroversas acrescidas de uma cláusula de quitação genérica — situação em que parte da jurisprudência entende haver renúncia disfarçada, e não transação com concessões recíprocas. Para empresas, isso significa que a redação do acordo é determinante: a quitação geral precisa estar conectada a uma controvérsia real e a valores que reflitam efetiva transação, não simples pagamento de verbas já devidas acrescido de cláusula liberatória.

Riscos e limites que a empresa precisa conhecer

O acordo extrajudicial não é um mecanismo de quitação automática. Há quatro pontos que merecem atenção do departamento jurídico e do RH:

Nulidade por ausência de advogado.

Como reafirmou o TST em setembro de 2025, acordos assinados sem representação legal independente para o trabalhador são nulos. O risco não desaparece com a aquiescência do empregado — o juiz verifica a validade de ofício.

Discricionariedade judicial.

A Súmula 418 do TST garante ao magistrado a prerrogativa de rejeitar o acordo, mesmo quando todos os requisitos formais estão presentes. Varas com entendimento restritivo sobre quitação geral tendem a condicionar a homologação à exclusão dessa cláusula ou à negativa do pedido. A estratégia de distribuição — que permite algum grau de escolha da Vara, dependendo do domicílio das partes — pode ser relevante em casos de maior valor.

Prazo rescisório continua correndo.

O art. 855-C é expresso: a tramitação do pedido de homologação não suspende o prazo do art. 477 da CLT para pagamento das verbas rescisórias. Empresa que firma acordo extrajudicial e aguarda a homologação para pagar pode incorrer na multa de um salário do trabalhador, prevista no §8° do mesmo artigo.

Efeito sobre a prescrição.

A distribuição da petição suspende o prazo prescricional apenas quanto aos direitos expressamente especificados. Se o juiz negar a homologação, o prazo volta a fluir no dia útil seguinte ao trânsito em julgado da decisão denegatória (art. 855-E da CLT). O trabalhador recupera o tempo que restava, e a empresa pode se ver diante de uma reclamação trabalhista sobre os mesmos direitos que tentou resolver pelo acordo.

Empresas com contencioso trabalhista de volume enfrentam um desafio que vai além do rito processual: estruturar uma política de acordos que equilibre redução de passivo, segurança jurídica e previsibilidade financeira. Acordos mal conduzidos — com cláusulas frágeis, sem análise de risco por processo e sem integração entre o jurídico e o financeiro — criam contingências que o instrumento deveria justamente eliminar.

A Pact atua próxima da operação jurídica corporativa, combinando análise de dados e método para que cada acordo faça sentido dentro da estratégia de contencioso da empresa — e não apenas no processo em que foi firmado.

Saiba como a Pact pode apoiar sua estratégia de acordos trabalhistas →

7. FAQ

O acordo extrajudicial trabalhista precisa passar pelo sindicato?

A participação do sindicato é facultativa para o trabalhador, nos termos do art. 855-B, §2°, da CLT. O empregado pode ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria, mas isso não é condição obrigatória para a validade do acordo. O requisito que não admite exceção é a representação de cada parte por advogados distintos. Acordos firmados sem advogado são nulos, conforme reafirmou o TST em setembro de 2025.

Qual é a diferença entre acordo extrajudicial e conciliação em audiência trabalhista?

A conciliação em audiência ocorre dentro de um processo litigioso já distribuído, conduzida por juiz ou conciliador, com as partes presentes. O acordo extrajudicial é construído pelas próprias partes, antes de qualquer processo, e levado ao Judiciário apenas para homologação. O procedimento do art. 855-B é de jurisdição voluntária — sem litígio prévio, sem citação, sem contraditório entre as partes.

O acordo extrajudicial com quitação geral é válido?

A tendência atual do TST é reconhecer a validade, desde que a cláusula de quitação geral esteja prevista expressamente no termo, os requisitos formais do art. 855-B da CLT estejam cumpridos e não haja vício de vontade ou fraude. A SDI-1 do TST confirmou esse entendimento em janeiro de 2026 (Emb-Ag-RR 1000101-98.2018.5.02.0069). A Resolução CNJ 586/2024 também regulamentou expressamente a possibilidade de quitação ampla, geral e irrevogável nos acordos homologados.

O juiz é obrigado a homologar o acordo extrajudicial?

A Súmula 418 do TST é clara: a homologação é uma faculdade do magistrado, não um direito líquido e certo das partes. O juiz pode homologar, rejeitar ou — conforme parte da jurisprudência — homologar parcialmente, excluindo cláusulas que considere ilegais ou abusivas. A decisão denegatória deve ser fundamentada, e cabe Recurso Ordinário ao TRT.

O acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional?

Sim, mas de forma limitada. O art. 855-E da CLT prevê que a petição de homologação suspende o prazo prescricional apenas quanto aos direitos expressamente especificados no pedido. Se o juiz negar a homologação, o prazo prescricional volta a fluir no dia útil seguinte ao trânsito em julgado da decisão denegatória — retomando de onde havia parado, não do zero.

O acordo extrajudicial trabalhista resolve a questão processual — mas a decisão de quando, com quem e em que valor acordar depende de uma leitura estratégica do contencioso. Empresas que tratam cada acordo de forma isolada, sem critérios de priorização e sem análise do passivo total, acabam pagando mais do que precisariam ou gerando precedentes que alimentam novas demandas.

A Pact trabalha com departamentos jurídicos corporativos para estruturar políticas de acordos baseadas em dados — com visibilidade sobre o contencioso, critérios objetivos por processo e integração com o financeiro.

Fale com especialistas que entendem a complexidade do contencioso corporativo →

FONTES UTILIZADAS COM URLS

FonteURL
CLT — arts. 652, f e 855-B a 855-E (Planalto)https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
CSJT — Formas extrajudiciais de solução de conflitoshttps://www.csjt.jus.br/web/csjt/conciliacao-artigos/-/asset_publisher/K9ip/content/formas-extrajudiciais-de-solucao-de-conflitos-trabalhistas-homologacao-de-acordos-extrajudiciais
TRT-12 — crescimento 1.804% pós-reformahttps://portal.trt12.jus.br/noticias/pos-reforma-acordos-extrajudiciais-crescem-37-vezes-na-justica-do-trabalho-de-sc
CNI/Conexão Trabalho — dados TST (53.151 pedidos out./2024–abr./2025)https://conexaotrabalho.portaldaindustria.com.br/media/publication/files/RT%20Informa%20-%20N.%2053%20Outubro%20-%20Previsao%20de%20quitacao%20geral%20do%20contrato%20de%20trabalho.pdf
TST — SDI-1, jan./2026 (quitação geral válida)https://conexaotrabalho.portaldaindustria.com.br/noticias/detalhe/trabalhista/-geral/tst-reconhece-validade-de-clausula-de-quitacao-geral-e-homologa-integralmente-acordo-extrajudicial/
Migalhas — TST homologa acordo com quitação geral (nov./2024)https://www.migalhas.com.br/quentes/419800/tst-homologa-acordo-entre-banco-e-trabalhador-com-quitacao-geral
Conjur — Acordo sem advogado é nulo (TST, set./2025)https://www.conjur.com.br/2025-set-14/acordo-extrajudicial-trabalhista-assinado-sem-advogado-e-nulo-decide-tst/
Conjur — Resolução CNJ 586/2024https://www.conjur.com.br/2024-out-15/acordo-extrajudicial-homologado-pela-justica-do-trabalho-resolucao-586-2024-do-cnj/
TST — Súmula 418https://www.tst.jus.br/sumulas
Migalhas — Lei 13.467/2017 e os acordos extrajudiciaishttps://www.migalhas.com.br/depeso/269916/a-lei-13-467-17-e–os-acordos-extrajudiciais