Depósito recursal trabalhista em 2026: novos valores, redução e cuidados operacionais exige atenção das empresas que mantêm contencioso na Justiça do Trabalho. Desde 1º de agosto de 2026, passaram a valer os novos limites definidos pelo TST.
O valor a recolher, porém, não depende apenas da tabela. Também entram na análise o tipo de recurso, a condenação, os depósitos anteriores e eventuais hipóteses de redução, isenção ou substituição da garantia.
Neste artigo, mostramos os valores vigentes e os principais cuidados para calcular, recolher, comprovar e acompanhar o depósito recursal.
O que é o depósito recursal trabalhista
O depósito recursal é uma garantia vinculada à interposição de determinados recursos na Justiça do Trabalho. Conforme a Instrução Normativa nº 3 do TST, ele não possui natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal.
Essa distinção é importante porque o depósito recursal não se confunde com as custas processuais. Enquanto as custas correspondem a uma despesa do processo, o depósito fica vinculado ao juízo e guarda relação com a condenação estabelecida na ação.
Além disso, o art. 899, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho determina que o depósito seja feito em conta vinculada ao juízo. Por isso, a empresa precisa controlar não apenas o desembolso, mas também o processo, o recurso, o valor e a conta aos quais ele se relaciona.
Nesse sentido, o vínculo com a condenação explica por que o limite divulgado pelo TST não deve ser tratado automaticamente como o valor devido em todos os casos. A definição do recolhimento exige a análise da situação específica do processo.
Quais são os valores do depósito recursal em 2026
O Ato SEGJUD.GP nº 381/2026 reajustou os limites pela variação acumulada do INPC/IBGE entre julho de 2025 e junho de 2026. Assim, os novos valores passaram a ser de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2026.
| Modalidade | Limite a partir de 1º de agosto de 2026 |
|---|---|
| Recurso ordinário | R$ 14.411,57 |
| Recurso de revista | R$ 28.823,14 |
| Embargos | R$ 28.823,14 |
| Recurso em ação rescisória | R$ 28.823,14 |
A data de vigência merece atenção. Para identificar o limite aplicável, a equipe deve considerar a data do ato processual e consultar o histórico oficial de valores do TST. Usar apenas a tabela mais recente, sem observar o período correspondente, pode levar à aplicação de um valor que ainda não estava vigente ou que já havia sido substituído.
Também é importante não tratar todos os itens da tabela como se tivessem a mesma finalidade. O próprio ato separa o recurso em ação rescisória dos recursos ordinário, de revista e de embargos. Por isso, a natureza do ato processual deve permanecer identificada no cadastro e nos documentos internos.
O limite do TST é sempre o valor que deve ser depositado?
Não. Os valores publicados pelo TST são limites máximos. A Instrução Normativa nº 3 estabelece que, se o valor total da condenação já estiver depositado, nenhum novo depósito será exigido nos recursos posteriores.
Por outro lado, se ainda houver valor não garantido, o recolhimento deve considerar tanto o teto correspondente ao recurso quanto a diferença existente na condenação. Por isso, a análise precisa reunir o valor da condenação vigente, o limite do recurso e o total dos depósitos já realizados e comprovados.
Considere um exemplo meramente ilustrativo: uma condenação de R$ 20 mil e um recurso ordinário interposto após 1º de agosto de 2026. Como o limite é de R$ 14.411,57, esse seria o teto do primeiro recolhimento.
Em seguida, se houver recurso posterior e a condenação permanecer em R$ 20 mil, o cálculo não deve ignorar o valor já garantido. Nesse exemplo, a diferença entre a condenação e o primeiro depósito seria de R$ 5.588,43.
O exemplo demonstra apenas a lógica matemática. Na prática, entretanto, a equipe deve conferir a decisão, os depósitos anteriores, os comprovantes e eventuais alterações da condenação antes de definir o novo recolhimento. Esse cuidado é ainda mais relevante em processos com recursos sucessivos, aumento do valor da condenação ou informações divididas entre escritório externo, jurídico interno e financeiro.
Quem tem direito à redução pela metade
O art. 899, § 9º, da CLT determina que o valor do depósito recursal seja reduzido pela metade para:
- entidades sem fins lucrativos;
- empregadores domésticos;
- microempreendedores individuais;
- microempresas;
- empresas de pequeno porte.
Embora a redução esteja prevista em lei, sua aplicação depende do correto enquadramento da parte recorrente. Por isso, a equipe deve verificar se a condição está atualizada e adequadamente demonstrada no processo.
Do ponto de vista operacional, é recomendável que o cadastro interno diferencie a situação da empresa e a hipótese processual utilizada. Dessa forma, o cálculo não fica dependente apenas da memória de quem prepara o recurso.
Quem é isento do depósito recursal
O art. 899, § 10, da CLT prevê isenção para:
- beneficiários da justiça gratuita;
- entidades filantrópicas;
- empresas em recuperação judicial.
A isenção se refere ao depósito recursal. Ela não deve ser interpretada como dispensa automática de todas as custas, garantias ou obrigações financeiras que possam existir no processo.
Esse cuidado é relevante para empresas em recuperação judicial. O TST já diferenciou a isenção do depósito recursal, própria da fase de conhecimento, da garantia do juízo exigida na execução. Portanto, a recuperação judicial não deve ser usada, sem análise específica, como justificativa para afastar qualquer garantia processual.
Antes do protocolo, a equipe deve confirmar a hipótese legal, a situação atual da empresa e os documentos apresentados nos autos. O objetivo não é criar uma etapa burocrática adicional, mas evitar que um benefício seja aplicado sem o suporte correspondente.
Depósito recursal, custas e garantia da execução
Esses três conceitos aparecem próximos na rotina, mas não são equivalentes.
O depósito recursal funciona como garantia do juízo recursal. As custas são despesas processuais e possuem regra própria de recolhimento e comprovação. Já a garantia da execução está relacionada à fase executória e pode envolver depósito, seguro garantia judicial ou outros bens admitidos pela legislação.
Por isso, um status genérico como “preparo concluído” pode ser insuficiente. A empresa precisa saber se as custas foram recolhidas, se o depósito recursal foi efetivado e se os documentos correspondem ao processo e ao recurso corretos.
Além disso, a isenção do depósito recursal para uma empresa em recuperação judicial não equivale, por si só, à dispensa da garantia do juízo na execução. A separação entre as fases reduz interpretações equivocadas e melhora a comunicação entre jurídico e financeiro.
Seguro garantia e fiança bancária podem substituir o depósito?
Sim. O art. 899, § 11, da CLT permite substituir o depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
O uso dessas alternativas, contudo, não significa que qualquer apólice ou carta seja suficiente. O Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 29 de maio de 2020, regulamenta o uso do seguro garantia e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal e na garantia da execução trabalhista.
Entre os pontos que exigem conferência estão a identificação do processo, o valor garantido, a vigência, as condições do instrumento e os documentos apresentados.
Portanto, a análise não deve se limitar à comparação entre o custo do seguro e o valor que seria depositado em dinheiro. Para o jurídico corporativo, a substituição também cria uma rotina de acompanhamento de apólices, vencimentos, renovações e cláusulas.
Quais cuidados operacionais merecem atenção
A legislação define os limites, as hipóteses de redução, a isenção e a possibilidade de substituição. Já a empresa precisa transformar essas regras em um fluxo confiável.
Antes do recolhimento, a conferência pode considerar:
- tipo de recurso;
- data de interposição;
- valor da condenação;
- depósitos anteriores;
- limite vigente;
- hipótese de redução ou isenção;
- instrumento utilizado;
- prazo processual;
- dados de identificação do processo.
Depois do pagamento, é importante preservar a guia e a comprovação da efetivação. Um documento de agendamento ou uma solicitação de pagamento não deve ser confundido com a confirmação de que o valor foi efetivamente recolhido.
Também é recomendável relacionar cada depósito ao recurso que o originou. Em carteiras de volume, guardar comprovantes apenas em e-mails ou pastas individuais dificulta a consulta futura e aumenta o esforço de conciliação.
Essas práticas não substituem a análise jurídica. Elas servem para reduzir erros de execução e manter uma trilha verificável entre cálculo, pagamento, protocolo e controle financeiro.
O que pode gerar risco de deserção
O depósito recursal integra os pressupostos de admissibilidade dos recursos aos quais se aplica. Por isso, ausência, insuficiência ou falha de comprovação podem levar ao reconhecimento da deserção, conforme a situação processual e as regras pertinentes. O TST possui decisões em que a falta de comprovação da efetivação ou a insuficiência do recolhimento comprometeram o recurso.
A empresa não deve estruturar o procedimento contando com uma possibilidade posterior de regularização. A forma mais segura é conferir o preparo antes do encerramento do prazo.
Entre os riscos operacionais estão:
- utilização de limite desatualizado;
- cálculo sem considerar depósitos anteriores;
- aplicação incorreta de redução ou isenção;
- documento vinculado a processo diferente;
- comprovação incompleta;
- instrumento de garantia incompatível com os requisitos aplicáveis;
- pagamento não efetivado dentro do prazo.
A relevância de cada irregularidade depende do caso. Portanto, este conteúdo não substitui a avaliação processual do recurso concreto.
Como organizar o histórico dos depósitos recursais
O controle do depósito não termina quando o recurso é protocolado. O valor continua vinculado ao processo e pode ser relevante nas etapas posteriores.
Uma base organizada pode conter:
- número do processo;
- empresa envolvida;
- tipo de recurso;
- data do recolhimento;
- limite vigente;
- valor da condenação;
- valor depositado;
- total acumulado;
- hipótese de redução ou isenção;
- guia e comprovante;
- destinação posterior;
- situação de eventual levantamento.
A finalidade desse cadastro não é duplicar o sistema processual. É permitir que jurídico e financeiro consultem o mesmo histórico e compreendam quanto foi imobilizado em cada processo.
Quando o controle registra somente o pagamento do momento, a empresa perde a visão acumulada. Como consequência, cálculos futuros podem ser refeitos manualmente e valores antigos podem permanecer sem acompanhamento depois do encerramento da ação.
O que acontece com o depósito após o fim do processo
O art. 899, § 1º, da CLT prevê que, depois do trânsito em julgado, seja ordenado o levantamento da importância depositada em favor da parte vencedora. A destinação concreta dependerá da decisão e da situação do processo.
No entanto, o encerramento processual e a movimentação financeira não devem ser tratados como o mesmo evento. Entre a decisão e o crédito podem existir atos de levantamento, transferência e registro interno.
Por isso, o encerramento deve funcionar como gatilho para revisão. A empresa precisa verificar a destinação do valor, eventual saldo, movimentação bancária e baixa correspondente nos controles internos.
Esse acompanhamento conecta o depósito recursal à gestão mais ampla de depósitos judiciais. Um valor corretamente recolhido no início do recurso também precisa permanecer rastreável até sua destinação final.
Perguntas frequentes
Desde 1º de agosto de 2026, o limite é de R$ 14.411,57. O valor efetivo também depende da condenação e dos depósitos anteriores.
O limite fixado pelo Ato SEGJUD.GP nº 381/2026 é de R$ 28.823,14 para recurso de revista e embargos.
A CLT prevê redução pela metade para microempresas e empresas de pequeno porte, além das demais categorias indicadas no art. 899, § 9º.
A CLT prevê isenção do depósito recursal. Essa regra não deve ser confundida com uma dispensa geral da garantia do juízo na fase de execução.
Sim. A CLT permite fiança bancária ou seguro garantia judicial, desde que o instrumento observe os requisitos aplicáveis.
Nem sempre. O teto deve ser comparado com o valor da condenação e com o total já depositado no processo.
Atualização anual exige controle contínuo
Os novos valores do depósito recursal trabalhista em 2026 são objetivos. Entretanto, o cálculo correto depende de informações que mudam de um processo para outro.
A empresa precisa relacionar o recurso, a condenação, o limite vigente, os depósitos anteriores e a eventual hipótese de redução, isenção ou substituição. Quando essas informações estão dispersas, uma atualização anual simples pode se transformar em risco operacional.
Por outro lado, uma base organizada permite conferir o recolhimento, preservar os comprovantes e acompanhar a destinação dos valores depois do fim do processo.
A Pact atua na identificação, conciliação, recuperação e governança de depósitos judiciais. Essa atuação pode apoiar empresas que precisam ampliar a visibilidade sobre valores vinculados ao contencioso, sem substituir a análise jurídica aplicável a cada caso.
Sua empresa consegue relacionar cada depósito recursal ao recurso, à condenação e à destinação final do valor?
Conheça a atuação da Pact em Depósitos Judiciais e entenda como ampliar a visibilidade sobre valores vinculados ao contencioso.










