Equipe jurídica conferindo o depósito recursal trabalhista em 2026

Depósito recursal trabalhista em 2026: novos valores, redução e cuidados operacionais

Veja os valores do depósito recursal trabalhista em 2026 e os cuidados com redução, isenção, cálculo e comprovação.

Depósito recursal trabalhista em 2026: novos valores, redução e cuidados operacionais exige atenção das empresas que mantêm contencioso na Justiça do Trabalho. Desde 1º de agosto de 2026, passaram a valer os novos limites definidos pelo TST.

O valor a recolher, porém, não depende apenas da tabela. Também entram na análise o tipo de recurso, a condenação, os depósitos anteriores e eventuais hipóteses de redução, isenção ou substituição da garantia.

Neste artigo, mostramos os valores vigentes e os principais cuidados para calcular, recolher, comprovar e acompanhar o depósito recursal.

Em uma frase: o limite anual é apenas uma parte da análise, que também deve considerar a condenação, os depósitos anteriores e a situação da parte recorrente.

O que é o depósito recursal trabalhista

O depósito recursal é uma garantia vinculada à interposição de determinados recursos na Justiça do Trabalho. Conforme a Instrução Normativa nº 3 do TST, ele não possui natureza jurídica de taxa de recurso, mas de garantia do juízo recursal.

Essa distinção é importante porque o depósito recursal não se confunde com as custas processuais. Enquanto as custas correspondem a uma despesa do processo, o depósito fica vinculado ao juízo e guarda relação com a condenação estabelecida na ação.

Além disso, o art. 899, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho determina que o depósito seja feito em conta vinculada ao juízo. Por isso, a empresa precisa controlar não apenas o desembolso, mas também o processo, o recurso, o valor e a conta aos quais ele se relaciona.

Nesse sentido, o vínculo com a condenação explica por que o limite divulgado pelo TST não deve ser tratado automaticamente como o valor devido em todos os casos. A definição do recolhimento exige a análise da situação específica do processo.

Quais são os valores do depósito recursal em 2026

O Ato SEGJUD.GP nº 381/2026 reajustou os limites pela variação acumulada do INPC/IBGE entre julho de 2025 e junho de 2026. Assim, os novos valores passaram a ser de observância obrigatória a partir de 1º de agosto de 2026.

Modalidade Limite a partir de 1º de agosto de 2026
Recurso ordinário R$ 14.411,57
Recurso de revista R$ 28.823,14
Embargos R$ 28.823,14
Recurso em ação rescisória R$ 28.823,14

A data de vigência merece atenção. Para identificar o limite aplicável, a equipe deve considerar a data do ato processual e consultar o histórico oficial de valores do TST. Usar apenas a tabela mais recente, sem observar o período correspondente, pode levar à aplicação de um valor que ainda não estava vigente ou que já havia sido substituído.

Também é importante não tratar todos os itens da tabela como se tivessem a mesma finalidade. O próprio ato separa o recurso em ação rescisória dos recursos ordinário, de revista e de embargos. Por isso, a natureza do ato processual deve permanecer identificada no cadastro e nos documentos internos.

O limite do TST é sempre o valor que deve ser depositado?

Não. Os valores publicados pelo TST são limites máximos. A Instrução Normativa nº 3 estabelece que, se o valor total da condenação já estiver depositado, nenhum novo depósito será exigido nos recursos posteriores.

Por outro lado, se ainda houver valor não garantido, o recolhimento deve considerar tanto o teto correspondente ao recurso quanto a diferença existente na condenação. Por isso, a análise precisa reunir o valor da condenação vigente, o limite do recurso e o total dos depósitos já realizados e comprovados.

Considere um exemplo meramente ilustrativo: uma condenação de R$ 20 mil e um recurso ordinário interposto após 1º de agosto de 2026. Como o limite é de R$ 14.411,57, esse seria o teto do primeiro recolhimento.

Em seguida, se houver recurso posterior e a condenação permanecer em R$ 20 mil, o cálculo não deve ignorar o valor já garantido. Nesse exemplo, a diferença entre a condenação e o primeiro depósito seria de R$ 5.588,43.

O exemplo demonstra apenas a lógica matemática. Na prática, entretanto, a equipe deve conferir a decisão, os depósitos anteriores, os comprovantes e eventuais alterações da condenação antes de definir o novo recolhimento. Esse cuidado é ainda mais relevante em processos com recursos sucessivos, aumento do valor da condenação ou informações divididas entre escritório externo, jurídico interno e financeiro.

Ponto de atenção: o teto divulgado pelo TST não substitui a conferência do valor da condenação e do total já depositado no processo.

Quem tem direito à redução pela metade

O art. 899, § 9º, da CLT determina que o valor do depósito recursal seja reduzido pela metade para:

  • entidades sem fins lucrativos;
  • empregadores domésticos;
  • microempreendedores individuais;
  • microempresas;
  • empresas de pequeno porte.

Embora a redução esteja prevista em lei, sua aplicação depende do correto enquadramento da parte recorrente. Por isso, a equipe deve verificar se a condição está atualizada e adequadamente demonstrada no processo.

Do ponto de vista operacional, é recomendável que o cadastro interno diferencie a situação da empresa e a hipótese processual utilizada. Dessa forma, o cálculo não fica dependente apenas da memória de quem prepara o recurso.

Quem é isento do depósito recursal

O art. 899, § 10, da CLT prevê isenção para:

  • beneficiários da justiça gratuita;
  • entidades filantrópicas;
  • empresas em recuperação judicial.

A isenção se refere ao depósito recursal. Ela não deve ser interpretada como dispensa automática de todas as custas, garantias ou obrigações financeiras que possam existir no processo.

Esse cuidado é relevante para empresas em recuperação judicial. O TST já diferenciou a isenção do depósito recursal, própria da fase de conhecimento, da garantia do juízo exigida na execução. Portanto, a recuperação judicial não deve ser usada, sem análise específica, como justificativa para afastar qualquer garantia processual.

Antes do protocolo, a equipe deve confirmar a hipótese legal, a situação atual da empresa e os documentos apresentados nos autos. O objetivo não é criar uma etapa burocrática adicional, mas evitar que um benefício seja aplicado sem o suporte correspondente.

Depósito recursal, custas e garantia da execução

Esses três conceitos aparecem próximos na rotina, mas não são equivalentes.

O depósito recursal funciona como garantia do juízo recursal. As custas são despesas processuais e possuem regra própria de recolhimento e comprovação. Já a garantia da execução está relacionada à fase executória e pode envolver depósito, seguro garantia judicial ou outros bens admitidos pela legislação.

Por isso, um status genérico como “preparo concluído” pode ser insuficiente. A empresa precisa saber se as custas foram recolhidas, se o depósito recursal foi efetivado e se os documentos correspondem ao processo e ao recurso corretos.

Além disso, a isenção do depósito recursal para uma empresa em recuperação judicial não equivale, por si só, à dispensa da garantia do juízo na execução. A separação entre as fases reduz interpretações equivocadas e melhora a comunicação entre jurídico e financeiro.

Seguro garantia e fiança bancária podem substituir o depósito?

Sim. O art. 899, § 11, da CLT permite substituir o depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

O uso dessas alternativas, contudo, não significa que qualquer apólice ou carta seja suficiente. O Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 29 de maio de 2020, regulamenta o uso do seguro garantia e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal e na garantia da execução trabalhista.

Entre os pontos que exigem conferência estão a identificação do processo, o valor garantido, a vigência, as condições do instrumento e os documentos apresentados.

Portanto, a análise não deve se limitar à comparação entre o custo do seguro e o valor que seria depositado em dinheiro. Para o jurídico corporativo, a substituição também cria uma rotina de acompanhamento de apólices, vencimentos, renovações e cláusulas.

Quais cuidados operacionais merecem atenção

A legislação define os limites, as hipóteses de redução, a isenção e a possibilidade de substituição. Já a empresa precisa transformar essas regras em um fluxo confiável.

Antes do recolhimento, a conferência pode considerar:

  • tipo de recurso;
  • data de interposição;
  • valor da condenação;
  • depósitos anteriores;
  • limite vigente;
  • hipótese de redução ou isenção;
  • instrumento utilizado;
  • prazo processual;
  • dados de identificação do processo.

Depois do pagamento, é importante preservar a guia e a comprovação da efetivação. Um documento de agendamento ou uma solicitação de pagamento não deve ser confundido com a confirmação de que o valor foi efetivamente recolhido.

Também é recomendável relacionar cada depósito ao recurso que o originou. Em carteiras de volume, guardar comprovantes apenas em e-mails ou pastas individuais dificulta a consulta futura e aumenta o esforço de conciliação.

Essas práticas não substituem a análise jurídica. Elas servem para reduzir erros de execução e manter uma trilha verificável entre cálculo, pagamento, protocolo e controle financeiro.

Identificar o recurso
Conferir a condenação
Validar depósitos anteriores
Calcular o valor
Recolher e comprovar

O que pode gerar risco de deserção

O depósito recursal integra os pressupostos de admissibilidade dos recursos aos quais se aplica. Por isso, ausência, insuficiência ou falha de comprovação podem levar ao reconhecimento da deserção, conforme a situação processual e as regras pertinentes. O TST possui decisões em que a falta de comprovação da efetivação ou a insuficiência do recolhimento comprometeram o recurso.

A empresa não deve estruturar o procedimento contando com uma possibilidade posterior de regularização. A forma mais segura é conferir o preparo antes do encerramento do prazo.

Entre os riscos operacionais estão:

  • utilização de limite desatualizado;
  • cálculo sem considerar depósitos anteriores;
  • aplicação incorreta de redução ou isenção;
  • documento vinculado a processo diferente;
  • comprovação incompleta;
  • instrumento de garantia incompatível com os requisitos aplicáveis;
  • pagamento não efetivado dentro do prazo.

A relevância de cada irregularidade depende do caso. Portanto, este conteúdo não substitui a avaliação processual do recurso concreto.

Como organizar o histórico dos depósitos recursais

O controle do depósito não termina quando o recurso é protocolado. O valor continua vinculado ao processo e pode ser relevante nas etapas posteriores.

Uma base organizada pode conter:

  • número do processo;
  • empresa envolvida;
  • tipo de recurso;
  • data do recolhimento;
  • limite vigente;
  • valor da condenação;
  • valor depositado;
  • total acumulado;
  • hipótese de redução ou isenção;
  • guia e comprovante;
  • destinação posterior;
  • situação de eventual levantamento.

A finalidade desse cadastro não é duplicar o sistema processual. É permitir que jurídico e financeiro consultem o mesmo histórico e compreendam quanto foi imobilizado em cada processo.

Quando o controle registra somente o pagamento do momento, a empresa perde a visão acumulada. Como consequência, cálculos futuros podem ser refeitos manualmente e valores antigos podem permanecer sem acompanhamento depois do encerramento da ação.

O que acontece com o depósito após o fim do processo

O art. 899, § 1º, da CLT prevê que, depois do trânsito em julgado, seja ordenado o levantamento da importância depositada em favor da parte vencedora. A destinação concreta dependerá da decisão e da situação do processo.

No entanto, o encerramento processual e a movimentação financeira não devem ser tratados como o mesmo evento. Entre a decisão e o crédito podem existir atos de levantamento, transferência e registro interno.

Por isso, o encerramento deve funcionar como gatilho para revisão. A empresa precisa verificar a destinação do valor, eventual saldo, movimentação bancária e baixa correspondente nos controles internos.

Esse acompanhamento conecta o depósito recursal à gestão mais ampla de depósitos judiciais. Um valor corretamente recolhido no início do recurso também precisa permanecer rastreável até sua destinação final.

Perguntas frequentes

Qual é o valor do depósito recursal para recurso ordinário em 2026?

Desde 1º de agosto de 2026, o limite é de R$ 14.411,57. O valor efetivo também depende da condenação e dos depósitos anteriores.

Qual é o limite para recurso de revista e embargos?

O limite fixado pelo Ato SEGJUD.GP nº 381/2026 é de R$ 28.823,14 para recurso de revista e embargos.

Microempresa paga metade?

A CLT prevê redução pela metade para microempresas e empresas de pequeno porte, além das demais categorias indicadas no art. 899, § 9º.

Empresa em recuperação judicial é isenta?

A CLT prevê isenção do depósito recursal. Essa regra não deve ser confundida com uma dispensa geral da garantia do juízo na fase de execução.

O depósito pode ser substituído por seguro garantia?

Sim. A CLT permite fiança bancária ou seguro garantia judicial, desde que o instrumento observe os requisitos aplicáveis.

O valor publicado pelo TST deve ser recolhido integralmente?

Nem sempre. O teto deve ser comparado com o valor da condenação e com o total já depositado no processo.

Atualização anual exige controle contínuo

Os novos valores do depósito recursal trabalhista em 2026 são objetivos. Entretanto, o cálculo correto depende de informações que mudam de um processo para outro.

A empresa precisa relacionar o recurso, a condenação, o limite vigente, os depósitos anteriores e a eventual hipótese de redução, isenção ou substituição. Quando essas informações estão dispersas, uma atualização anual simples pode se transformar em risco operacional.

Por outro lado, uma base organizada permite conferir o recolhimento, preservar os comprovantes e acompanhar a destinação dos valores depois do fim do processo.

A Pact atua na identificação, conciliação, recuperação e governança de depósitos judiciais. Essa atuação pode apoiar empresas que precisam ampliar a visibilidade sobre valores vinculados ao contencioso, sem substituir a análise jurídica aplicável a cada caso.

Sua empresa consegue relacionar cada depósito recursal ao recurso, à condenação e à destinação final do valor?

Conheça a atuação da Pact em Depósitos Judiciais e entenda como ampliar a visibilidade sobre valores vinculados ao contencioso.

Referências

Fonte URL
Tribunal Superior do Trabalho — Ato SEGJUD.GP nº 381/2026 https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/267666/2026_ato0381.pdf
Tribunal Superior do Trabalho — Valores vigentes dos depósitos recursais https://www.tst.jus.br/valores-vigentes
Tribunal Superior do Trabalho — Histórico dos valores dos depósitos recursais https://www.tst.jus.br/historico-valores
Presidência da República — Consolidação das Leis do Trabalho, art. 899 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm
Tribunal Superior do Trabalho — Instrução Normativa nº 3 https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/5132/1993_in0003.pdf
Tribunal Superior do Trabalho — Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 29 de maio de 2020 https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/172590
Tribunal Superior do Trabalho — Recuperação judicial e garantia do juízo na execução https://www.tst.jus.br/en/-/recupera%C3%A7%C3%A3o-judicial-n%C3%A3o-isenta-telemar-de-efetuar-dep%C3%B3sito-para-recorrer-de-execu%C3%A7%C3%A3o
Pact — Depósitos judiciais: recuperação e governança recorrente
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